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ACRL de 04-05-2000
Crime de liberdade de imprensa.
I - A boa fé de que fala a alínea b) do art. 180º do CP deverá considerar-se afastada sempre que o autor da notícia não realiza, podendo fazê-lo, todas as diligências possíveis tendentes à sua comprovação e se demonstra (em sede instrutória) que factos importantes nela narrados não correspondem à verdade.II - É o que resulta claramente do disposto no número 4 do citado normativo onde se prescreve que "a boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.III - Nenhuma pessoa de consciência recta e de pensamento equitativo deixaria de ouvir o visado (e os seus mais directos superiores hierárquicos) antes de divulgar factos à partida lesivos da sua honra. Trata-se de cumprir o dever de informação ou, mais propriamente, de assegurar ao visado o direito de contraditar os factos desfavoráveis que se pretende venham a ser notícia.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 8189/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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