Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-06-2007   INSTRUÇÃO. Prazo peremptório. Co-arguidos.
I- A instrução, enquanto fase processual facultativa, pode ser requerida por quem tenha legitimidade, no prazo peremptório de 20 dias (artº 287º CPP).
II- O prazo é computado segundo as regras previstas nos artºs 104º do CPP e 144º do CPC.
III- O arguido já notificado da acusação não beneficia de ampliação do prazo para requerer a abertura de instrução, alegando que outros arguidos ainda não foram daquela notificados, nos termos do artº 113º, n. 12, ex vi artº 287º, n. 6 do CPP. Com efeito, a possibilidade prevista no citado n. 12 do artº 113º do CPP, segundo a qual “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos o assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”, pressupõe que o outro ou outros co-arguidos tenham também já sido notificados da acusação, correndo os respectivos prazos para requerer instrução.
IV- E compreende-se que assim seja. Pois é óbvio que o juiz não dará início à instrução sem poder prever qual seja o seu conteúdo (de todos); se fosse colhida a pretensão do recorrente, suspender-se-ia o andamento do processo após a acusação, e por tempo indeterminado, até eventual prescrição, sempre que algum arguido não fosse notificado da acusação. E não é isso que resulta do artº 283º, n. 5 do CPP, pois que o processo prosseguirá, mesmo no caso de impossibilidade de notificação de algum co-arguido.
Proc. 4464/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho