Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-04-2000   Juízo de censura. Quantum da multa.
I - Face aos factos provados, o juízo de censura de que o arguido é passível é dos mais elevados que é possível surpreender em casos de ofensas corporais simples. O que é censurável ao arguido não é só ter dado um murro ao assistente. É, também, ter praticado a agressão sem qualquer motivo, ter visado uma zona do corpo extremamente sensível e doloroso (o nariz), que facilmente fractura em caso de agressão; é, finalmente, ter praticado a agressão num local de divertimento público, onde é particularmente necessária a existência de paz e ordem.II - Quanto à sua situação económica, há a considerar que o arguido é director comercial de um empresa, auferindo o vencimento líquido mensal de 250.000$00. No "quantum" da multa não se detecta qualquer exagero, uma vez que esta não tem a natureza de uma "pena menor", devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 2150/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro