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ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Fundamentação.
I - Saber se aos factos que do despacho constam são aplicáveis as normas apontadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão recorrida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do presente recurso.II - A haver falta de fundamentação do despacho recorrido, o que não é o caso, a irregularidade daí decorrente (art. 123º do CPP) sempre estaria sanada por não arguida em devido tempo.III - Os elementos probatórios já constantes dos autos, conjugados e confrontados entre si, geram a convicção da existência de fortes indícios da prática pelos recorrentes dos crimes que lhe são imputados - tráfico de estupefacientes.IV - O perigo de fuga decorre desde logo da circunstância dos arguidos serem estrangeiros e da facilidade de contactos que revelam ter com individuos de diversas nacionalidades. O perigo de perturbação do decurso do inquéito também se verifica face ao relacionamento entre os arguidos e ao previsível envolvimento de outros. Finalmente, o perigo de continuação de actividade criminosa decorre da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de lucros vultuosos, sendo que a teia de relações que se estabelece entre os traficante e os consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 6692/99 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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