Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-11-2008   Especulação. Suplemento de bagagem. Táxi.
Ao procedimento pelo crime de especulação pela cobrança de suplemento de transporte de carrinhos e outros acessórios de crianças interessa se estas são também transportadas no táxi.
Proc. 5087/08 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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1. O arguido foi julgado e condenado pelo crime de especulação p.º e p. pelo art. 35.º n.º 1 al. b) do DL 28/84, de 20/1, com base no disposto na Cláusula 6.ª da Convenção assinada a 6/6/06, entre a celebrada entre a D.G. do Comércio e da Concorrência e a Antral e a Federação de Táxis, em que no seu n.º 1 se prevê a cobrança de suplemento pelo transporte de babagens e no seu n.º 2 excepções à mesma, aplicável de acordo com o DL 297/92, de 31/12.
2. Se na acusação não constam os factos necessários a essa subsunção e se verifica que no táxi conduzido por aquele era também transportado um bébé, segundo o que vem a constar da sentença recorrida, ocorre uma alteração substancial de factos, pois a cobrança do suplemento em causa, podendo ser devido, no que aqui interessa, pelo transporte de carrinhos e acessórios de crianças, é excluída se estas são também passageiros do táxi, segundo o que consta da parte final do n.º 2 da dita cláusula.