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ACRL de 20-11-2008
INQUÉRITO. Arquivamento. Notificação ofendido. Conteúdo. Instrução. Poderes do juiz. JIC. Recurso do MPº
Enquadramento:
O recurso do Ministério Público incide sobre o despacho proferido pelo Mº juiz (JIC), proferido na sequência de requerimento formulado e subscrito só pela queixosa A. - na sequência do arquivamento do inquérito, em que solicitou a sua constituição como assistente em vista a requerer a instrução.
O despacho ora sob recurso - sem se pronunciar sobre o teor do requerido pela ofendida/queixosa – como questão prévia, julgou ferida de nulidade a notificação feita à requerente, nos termos e para os efeitos do artº 277º, n. 3 do CPP, determinando a devolução dos autos ao MPº para que “notifique de forma correcta os intervenientes processuais, informando-os dos seus direitos e deveres que lhes assistem.”
Sumário:
I - Havendo arquivamento do inquérito, o conteúdo da notificação referida no n. 3 do artº 277 do CPP não impõe que o queixoso/ofendido/denunciante, que possa constituir-se assistente, seja notificado/informado de que se o desejar, pode requerer a sua constituição nessa qualidade. O que a norma simplesmente exige é que a notificação se concretize nos termos ali consignados claramente. Ou seja, a notificação do arquivamento do inquérito tem de ser feita ao ofendido com legitimidade para se constituir assistente, mas não tem de adverti-lo de que deve faze-lo, no caso de pretender requerer a abertura de instrução.
II - E do que é que a mesma queixosa/denunciante haveria de ter sido notificada? Di-lo também, e de forma bem clara, o já citado n. 3 do referido artº 277 º do CPP, isto é, do'despacho de arquivamento'.
III - Como bem alega o mesmo Ministério Público, o despacho recorrido não contém qualquer base legal de sustentação… e sendo um acto decisório, carece de fundamentação (artº 97º, n. 5 do CPP). Excedeu, pois, o Mº JIC os limites da sua competência.
IV – Mesmo que se admitisse verificada uma nulidade relativa (artº 120º, n. 2 do CPP - dependente de arguição), uma vez que não foi arguida, mostra-se sanada.
V – Termos em que, procedendo o recurso, revoga-se o despacho recorrido (do JIC) que deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento da denunciante.
Proc. 9490/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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