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Sentença de 13-11-2008
Julgamento. Sem a presença do arguido. Notificação na morada do TIR. Omissão de diligências para obter a comparência. Nulidade.
I – A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regularmente notificado na morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) que prestou, sendo legalmente admissível, não dispensa o tribunal de tomar as medidas adequadas com vista a procurar assegurar a sua comparência, tudo nos termos do n.º 1 do art. 333.º do CPP;
II – Pelo menos no caso de a continuação dessa audiência de julgamento ser diferida para uma segunda sessão, mesmo que designada apenas para a leitura da respectiva sentença, a omissão de qualquer diligência tendente a obter, nesta, a comparência do arguido, consubstancia nulidade insanável.
Nota: Em idêntico sentido - ver também Acórdão de 2-07-08, Processo n.º 5384/08, relatado por Rui Gonçalves, sendo Adjunta - Conceição Gonçalves e e Acórdão de 24-06-2009, proc. nº1007/06.0SILSB.L1, relatado por Maria José Machado, sendo Adjunto - Nuno Garcia.
Proc. 8558/08 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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