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ACRL de 11-12-2008
RECURSO. Prazo. Julgamento. Arguido ausente. Contagem só com a notificação pessoal
I- Sendo o arguido julgado na sua ausência, nos termos dos artºs 332º, n.s 2 e 5 e 334, n. 6 do CPP, a sentença condenatória tem de ser-lhe notificada pessoalmente.
II- Daí que, o prazo para recorrer não se inicia com o depósito, antes só se começa a contactar com a notificação pessoal do arguido, não sendo suficiente a que for feita ao seu defensor.
III- Sendo assim, por ser intempestivo, não se conhece o recurso interposto pelo arguido que ainda não se mostra notificado da sentença.
Proc. 8876/08 9ª Secção
Desembargadores: Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
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