Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 17-12-2008   RECURSO. Matéria de facto. Prazo. Deficiência de cassete. NÃO é nulidade.insanável. Irregularidade. Arguição.
I - Ao contrário do que sustenta o arguido, aqui o reclamante, a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, em suporte magnético, não constitui nulidade insanável arguível a todo o tempo.
II - A imperfeita captação de depoimentos de testemunhas, que influencia negativamente o recurso que se pretende interpor da matéria de facto, é uma nulidade dependente de arguição (artº 120º, a contrario, do CPP).
III - Termos em que, o arguido deveria arguir tal nulidade no prazo de 3 dias (artº 123º CPP), contados sobre o momento em que teve acesso às cassetes, perante o juiz do processo ou, em sede de recurso; mas, neste caso, sempre dentro do respectivo prazo.
IV - Improcede, deste modo a reclamação do arguido (do despacho judicial que rejeitou o recurso, por extemporâneo.
Proc. 11009/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho