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Decisão sumária de 26-12-2008
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA.INTERPRETAÇÃO DO ART.175º., Nº.4 DO CÓDIGO DA ESTRADA.SUSCEPTIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA INFRACÇÃO
I. De harmonia com a jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão de 23 de Janeiro de 2008 (P.676/07-2ª.Secção, Rel.:-Mário Torres), é “inconstitucional, por violação dos arts.20º., nºs.1 e 5 e 268º., nº.4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art.175º., nº.4 do Código da Estrada, na redacção do DL nº.44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória da inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.
II. É, assim, de rejeitar, nos termos do art.417º., nº.6 als.b) e d) do C.P.P., o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em 1ª.Instância, que, tendo por objecto a interpretação dada ao art.175º. do Código da Estrada, num caso em que fora paga voluntariamente a coima, o recorrente sustenta impor-se a aplicação da sanção acessória, sem que possa ser discutida a contra-ordenação.
Proc. 9949/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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