Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Decisão sumária de 19-12-2008   IMPUTABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.351º. E 327º., Nº.2 DO CPP E 20º., Nº.1 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo sido requisitada ao I.N.M.L. a realização de exame às faculdades mentais do arguido, do respectivo relatório consta que aquele não é portador de doença mental que o iniba de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando na altura dos factos capacidade para avaliar o grau de licitude das suas acções e de se determinar por essa avaliação, sobressaindo ainda uma organização da sua personalidade de tipo provavelmente borderline (estado limite) com dificuldade de controlo dos impulsos agressivos e, por vezes, descompensações psicóticas breves que motivam internamentos em psiquiatria, concluindo que os factos descritos na acusação não estão relacionados com a patologia que o examinado apresenta.
II. O arguido não apresentou qualquer oposição nem indicou outros peritos, pelo que é de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso intercalar interposto do despacho que lhe indeferiu o requerimento que formulou de audição em audiência de julgamento de três médicos psiquiatras, a fim de cabalmente esclarecerem o estado psíquico do arguido e a sua inimputabilidade, na certeza de não se mostrarem violados os arts.351º. e 327º., nº.2 do C.P.P.
III. É também de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório já que, contrariamente ao invocado pelo arguido, não foi violado o art.20º., nº.1 do Código Penal, pois, não obstante o mesmo haja sido declarado inimputável num outro processo, o valor e eficácia de tal declaração circunscrevem-se ao facto ou factos objecto desse mesmo processo, resultando da prova produzida e exaustivamente examinada no aresto posto em causa que não padecia o recorrente, no momento da prática dos factos, de qualquer anomalia psíquica que haja afectado as suas faculdades de entendimento, discernimento e avaliação dos seus actos, nenhuma dúvida existindo quanto à sua imputabilidade.
Proc. 3704/08 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago