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ACRL de 16-12-2008
GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA. NULIDADE DA PROVA. EFEITO À DISTÂNCIA
I. Não tendo a arguida consentido no sentido da gravação da sua conversa telefónica com o recorrente e não podendo o propósito de carrear provas para o processo penal, enquanto tal, excluir a ilicitude de tal gravação, é de considerar nula a prova obtida nas sobreditas circunstâncias.
II. Uma vez que as testemunhas ouvidas referiram que apenas ouviram tal gravação, os respectivos depoimentos mostram-se igualmente afectados pelo vício da nulidade por virtude do denominado “efeito à distância”, nos termos do art.122º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 3968/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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