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ACRL de 22-01-2009
SENTENÇA. Leitura. Falta. Nulidade.
I - A falta de leitura da sentença, na medida em que é com ela que se concretiza a sua publicitação obrigatória, constitui nulidade.
II - Não pode, por isso, o juiz dispensar a leitura pública da sentença, em audiência, substituindo o acto pelo depósito na secretaria.
III - Com efeito, a exigência da publicidade, pretendida com a leitura da sentença traduz a ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça.
IV - O respeito pelo princípio da publicidade não se cumpre por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social.
V - Decorre, com efeito, dos arts.365º., nº.1, 372º. e 373º. do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo.
Nota: Já assim ACRL de 09-09-2008 (Proc. 4872/08 5ª Secção, Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 8925/08 9ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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