Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-01-2009   crime de especulação. Pessoa colectiva. Omissão de pronúncia. Alteração da qualificação jurídica. Nulidades da sentença.
I - É nula, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, a sentença que:
a)- Não conhece, apesar de ter sido invocada na contestação, da arguição de nulidade da acusação deduzida, por alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP (falta de indicção das disposições legais aplicáveis);
b) - Não constando da acusação a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, dos artigos 3.º e 7.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o tribunal tenha condenado a arguida, também por via destes normativos, sem que àquela fosse comunicada, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 358.º do CPP, a alteração da qualifica jurídica dos factos daí resultante.
Proc. 10449/08 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Vieira