Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Decisão sumária de 02-02-2009   LIBERDADE CONDICIONAL. Despacho que manda aguardar. Natureza. Mero expediente. Inadmissibilidade recurso
I - É considerado de mero expediente o despacho do juiz (TEP) que, em processo gracioso de concessão da liberdade condicional, manda que os autos aguardem, nos termos do artº 484º, n.s 1 e 2, do CPP, o decurso de determinado período de tempo, como sendo a dos 2/3 de pena cumprida.
II - Não é, por isso admissível recurso de tal despacho, porque, afinal, o que pretende o recorrente é a sua revogação. Com efeito, aquele despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional.
III - Essa apreciação, revogado que se mostra pelo artº 8° da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o disposto no artº 97º do DL nº 783/76, de 29 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas), que impunha a renovação da instância para efeitos de reapreciação da liberdade condicional, de doze em doze meses, contados desde o meio da pena, só poderá ser novamente apreciada, cumpridos que se mostrem os 2/3 da pena aplicada (cf. Artº 61º, n° 3 do Cód. Penal), tal como se decidiu no despacho recorrido.
IV - Nos termos e fundamentos expostos, por inadmissível e manifestamente improcedente (arts. 400ª n° 1 - a), 417º, n° 6 - a) e b), 420º n. 1 e 414º, n.s 2 e 3, do CPP), rejeito o recurso interposto pelo recluso, mantendo-se o decidido no despacho recorrido.
Proc. 11295/08 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho