Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2009   Perícia realizada pelo Instituto de Medicina Legal
I. O legislador coloca o INML (cujas Delegações prosseguem na área de actuação as atribuições do Instituto – artº 24º, nº2 do Estatuto anexo ao Dec. Lei nº96/01, de 26-3), a um nível superior (de referência), em relação às outras entidades a quem pode ser deferida a realização de perícias médico-legais, isto é, entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (artº2, nº2, do Regime Jurídico das perícias médico-legais e forenses – Lei nº45/04, de 19-8).
II. Esse estatuto de referência manifesta-se, designadamente, na exclusão da possibilidade de nomeação de consultores técnicos, consagrada no artº3º, nº1 da Lei nº45/04, e no facto de se assegurar um tratamento diferenciado aos peritos do INML, v.g., artsº 91º, nº6, al.b) e 350º, nº3, do CPP.
III. Garantindo o processo penal a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (artºs. 158º e 350º, do CPP) e de em relação ao relatório pericial se pronunciarem os intervenientes processuais (artº 327º, nº2, do CPP), está assegurado o contraditório.
IV. A autonomia e independência do INML coloca-o numa posição de equidistância entre a defesa e a acusação, tornando desnecessário qualquer controlo ou fiscalização dos intervenientes processuais sobre a realização da perícia, como forma de assegurar os direitos de defesa, o que garante, também, o princípio da igualdade aos vários intervenientes processuais.
Proc. nº9170/08-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso