Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-02-2009   ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Requisitos. Elemento subjectivo. Factos narrados no pedido civil. Suficiência. Não rejeição
Enquadramento:
O recurso foi interposto pela assistente X. e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do artº 311º do CPP, na sequência da acusação particular que deduziu, com enxerto cível – que e o MPº não acompanhou- que conheceu uma nulidade (ausência de descrição de factos relativos ao elemento subjectivo do crime de injúrias – o dolo) e, por isso, a rejeitou.
O teor da decisão sob recurso, em síntese, é o seguinte: resulta que da acusação particular não constam factos que integrem o elemento subjectivo do crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal...pelo que, - “... não consta descrita uma actuação do arguido objectivamente integrada na previsão legal acompanhada de consciência e de vontade, ou seja dolo... o que implica não haver indícios suficientes de que o facto imputado seja considerado ilícito penal, pelo que não se recebe a acusação.”

Sumário:
I - Nos termos do art° 283°, n° 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: ' A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada '. Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas.
II - Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º, n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição, o que no caso não aconteceu.
III - Ainda que de forma menos curial, mas em todo o caso admissível sob o ponto de vista legal, considera-se que a assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo, no “destacado” articulado e relativo ao pedido de indemnização civil, pois que aí, imputou o facto ilícito ao arguido a título de dolo, conforme se alcança, nomeadamente, dos seus “articulados nºs 10º a 12º”, Na realidade, ali se diz: “os factos descritos atingiram a assistente na sua honra e consideração… o comportamento do arguido foi premeditado... com intenção de chocar a sensibilidade da assistente… praticou os factos com a intenção de maltratar...” Por outra palavras, sempre se dirá que uma acusação que proceda a descrição dos factos mediante a utilização de vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva, sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente.
IV – Assim, analisada com maior acuidade e atenção, pode constatar-se que, afinal, o elemento subjectivo do tipo (o dolo), está patente, de forma clara, inequívoca e expressa na acusação particular deduzida pelo assistente, assim se consubstanciando ela conforme às exigências impostas pelo artº 283º, n.3 do CPP, ex vi n. 2 do artº 285º do mesmo código, pelo que não deveria ser rejeitada.
Proc. 144/09 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho