Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-02-2009   Homicídio negligente. Condução sob efeito do álcool. Proibição de prova. Inexistência de prazo fixo para a colheita de sangue em caso de acidente.
I. O artº 162º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº2/98, de 3 de Janeiro - vigente quando foi elaborado o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro – não mencionava qualquer prazo para a colheita de sangue, nem sequer exigia que ela fosse realizada «o mais rapidamente possível», o que acontecia quando em causa estava a realização de uma contraprova (nº5 do artº 159º).
II. O nº1 do artº 165º da mencionada redacção do Código da Estrada estabelecia o elenco das matérias que deviam ser fixadas em regulamento, o qual, de acordo com o nº1 do artº 6º do Dec. Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe tinha sido dada pelo Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, devia revestir a forma de Decreto Regulamentar.
III. Foi ao abrigo destes normativos que foi elaborado e publicado o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e que nele foi incluído o seu artº 5º, onde se estabeleceu que «a colheita do sangue dev[ia] ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização».
IV. É mais do que duvidoso que, à luz das citadas disposições legais, o Governo pudesse, num diploma desta natureza, estabelecer prazos para a colheita de sangue, sobretudo em caso de acidente, os quais não constavam do Dec. Lei que pretendia regulamentar nem se integravam, pelo menos de forma directa, no elenco das matérias enunciadas no nº1 do artº 165º do Código da Estrada.
V. Mas, mesmo que o pudesse fazer, nada lhe permitia seguramente estabelecer, através de um Decreto Regulamentar, uma proibição de utilização da prova por ter sido desrespeitado o prazo então fixado.
VI. Nem sequer o poderia fazer mesmo que se tratasse de um regulamento independente, o que não é o caso, porque também a estes «está vedado conter opções e juízos de valor legais equivalentes às opções ou juízos político-legislativos, sob pena de se ferir o princípio da tipicidade dos nºs 2 e 5 do artº 112º da Constituição.
VII. Daí que uma tal disposição não possa ser interpretada com o sentido de estabelecer uma qualquer proibição de valoração da prova, a que, de resto, não faz qualquer referência.
VIII. Acrescente-se que a opção legislativa de não estabelecer qualquer prazo fixo
para a colheita de sangue em caso de acidente se manteve nas redacções dadas ao Código da Estrada pelo Dec. Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro. A própria Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, limita-se a estabelecer que a colheita seja feita «no mais curto prazo possível» (artº 5º, nº1), sem fixar qualquer limite para esse efeito.
Proc. 12/05.8GTCSC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso