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ACRL de 25-02-2009
Audiência de discussão e julgamento, em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, em que intervieram apenas dois juízes.
I. A falta de algum juiz que deva constituir o tribunal colectivo, bem como a violação das regras relativas ao modo de determinar a composição do tribunal colegial, configuram nulidade insanável geral que jamais pode ser corrigida.
II. Tal nulidade, embora insanável, precisa de ser declarada, podendo e devendo sê-lo oficiosamente, em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão.
III. Não sendo possível constituir o Tribunal colectivo com intervenção de todos os juízes que intervieram na anterior deliberação que veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação, impõe-se a constituição de novo Tribunal Colectivo, para iniciar novo julgamento.
Proc. 64/06.3PAAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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