-
ACRL de 25-02-2009
Bens declarados perdidos por estarem relacionados com a prática de crime de tráfico de estupefacientes. Região Autónoma dos Açores
I. Do regime especial consagrado nos artºs 35º a 39º do Dec. Lei nº15/93 (que afasta a aplicação da norma geral do artº 109º, do CP) resulta que, quando está em causa um crime de tráfico de estupefacientes, os objectos e dinheiro apreendidos que estejam em condições de serem declarados perdidos, nos termos dos artºs 35º a 38º do mencionado diploma, são sempre declarados perdidos a favor do Estado e, após, são afectados a uma das finalidades previstas nas referidas alíneas a) a c) do artº 39º, não podendo o tribunal declará-los perdidos a favor de outra entidade, nem dar-lhe outra afectação.
II. O conceito de Estado aqui utilizado – enquanto pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o governo – não se confunde com a região autónoma dos Açores que, embora constitucionalmente reconhecida e dotada de Estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio, não tem natureza estadual, não podendo a sua autonomia político administrativa regional afectar a integridade da soberania do Estado português e exercer-se fora do quadro constitucional – artº 225º, nº3, da CRP.
III. Ao declarar perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os bens e valores apreendidos, em contrário do estabelecido no Dec. Lei nº15/93, vigente e aplicável em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, o tribunal a quo baseou-se em disposição legal que não o permite, com violação expressa da lei aplicável e do princípio da legalidade.
Proc. 11233/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|