Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2009   CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALTA DE CARTA DE CONDUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA
I. O condenado por crime de condução sob o efeito do álcool deve ser igualmente condenado em pena acessória de proibição de conduzir, ainda que não esteja habilitado a fazê-lo, por não possuir carta de condução.
II. Nesse sentido aponta o comando do art.69º., nº.1 do Código Penal, complementado pela doutrina do Assento do STJ nº.5/99, de 20.07, estabelecendo como efeito necessário da condenação por tal crime a aplicação da respectiva pena acessória, sem que se verifiquem obstáculos decisivos a esse efeito, desde que a respectiva cominação se encontre justificada pela gravidade do ilícito e pela culpa do agente, conforme considerado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº.520/00, in DR II Série de 31.01.01).
III. Acresce, conforme assinalado pela jurisprudência, recensearem-se aqui duas virtualidades: - por um lado, atenta a sua natureza penal, a proibição abrangeria não só os veículos para os quais é necessária licença para conduzir, como para todos os outros, contanto que motorizados; - por outro lado, se o condenado pretender obter habilitação para conduzir no decurso do prazo de inibição, já não o poderá fazer, pois que, de harmonia com o art.126º., nº.1 al.d) do Código da Estrada, é exigível para essa obtenção que aquele “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança”.
(cfr., neste sentido, ACRL de 08.03.06 (P.12073/05-3), de 19.07.06 (P.4801/06-3), ambos disponível em www.dgsi.pt, de 18.11.08 (P.8095/08-5, Rel.:-Luís Gominho) e ACRC de 24.05.06 (CJ Ano XXXI, T.3, p.49) e de 11.10.06 (CJ Ano XXXI, T.4, p.43)
Proc. 483/08.0SILSB 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago