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Despacho de 13-01-2009
DISPENSA DE PENA. DESPACHO JUDICIAL DE CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO
I. Tendo o Juiz de Instrução exprimido a sua inteira concordância com a decisão do Ministério Público de arquivamento por dispensa de pena, tendo em conta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos imputados aos arguidos e por entender estarem reunidos os pressupostos consignados no art.280º. do CPP, com referência ao art.143º., nº.3 do mesmo diploma, é de considerar ter o citado despacho judicial de concordância determinado o arquivamento dos autos, por constituir um requisito de eficácia da decisão do Ministério Público.
II. Nesses termos, não faria qualquer sentido que fosse admissível a abertura de instrução, pois tal acarretaria que o Juiz de Instrução tivesse de reapreciar a sua própria decisão de concordância.
III. Daí que, de acordo com o disposto no nº.3 do art.280º. do CPP, não seja susceptível de impugnação a decisão de arquivamento por dispensa de pena, em conformidade com o estabelecido nos números anteriores.
IV. Tal radica no facto de uma decisão desse tipo ser proferida no âmbito de um poder discricionário, como manifestação do princípio da oportunidade, assim ficando arredada a susceptibilidade da sua reapreciação.
V. Acresce referir que a doutrina e a jurisprudência se têm pronunciado no sentido de que o despacho judicial que determina o arquivamento, em caso de dispensa de pena, só não é susceptível de impugnação quando proferido em conformidade com o nº.1 do art.280º. do CPP, ou seja, quando se verifiquem os pressupostos da dispensa de pena, o que equivale a dizer que, caso tais pressupostos se não verifiquem, o respectivo despacho judicial já será susceptível de impugnação, por via do recurso.
VI. É, assim, de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pela assistente da decisão que rejeitou o requerimento que apresentara de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, de acordo com o art.287º., nº.3 do C.P.P.
(Neste sentido, cfr. ACRL proferido no P.5559/07-5, Rel.-Simões de Carvalho)
Proc. 7385/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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