Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2009   CONTRA-ORDENAÇÕES ESTRADAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME GERAL DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. Estando em causa uma contra-ordenação rodoviária, decorre do art.188º. do Código da Estrada que o respectivo prazo prescricional é de 2 anos, sendo subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo DL nº.433/82, de 27 de Outubro, conforme expressamente decorre do art.132º. do Código da Estrada.
II. Prevendo o citado art.188º. apenas o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal prazo suspende-se e interrompe-se nos termos e condições previstas nos arts.27º.-A e 28º. do R.G.C.O.
(Neste sentido, cfr. os ACRL de 16.07.08 (P.6101/08-3ª., Rel.:- Margarida Ramos de Almeida) e 26.03.08 (P1717/08-3ª., Rel.:-Rui Gonçalves), ambos disponíveis em www.pgdlisboa.pt e a Decisão Sumária de 04.06.08 (P.3720/08-3ª.)
Proc. 10660/08 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago