Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2009   CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MARGEM DE ERRO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Na matéria de facto o Tribunal recorrido dá como provado que o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado taxa de 1,24g/l, tendo, porém, na fundamentação de direito, tido em conta uma taxa inferior a 1,2g/l, por aplicação das margens de erro admissível previstas na Portaria nº.1556/07, de 10 de Dezembro, em razão do que foi o mesmo absolvido.
II. Ora, na matéria de facto devia o tribunal limitar-se a consignar factos, considerando assente que o arguido conduzia com taxa x ou y, justificando na motivação a razão dessa conclusão, não se podendo aceitar a confusão entre factos e meios de prova, descrevendo-se na matéria de facto o resultado de determinado exame, quando o que interessa é o facto, enquanto o meio de prova deve ser referido na motivação, com a respectiva análise crítica que permita compreender o facto considerado provado ou não provado.
III. Assim, incorreu a decisão de 1ª.instância no vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410º., nº.2 al.c) do CPP que, ao abrigo do disposto no art.426º., nº.1 do C.P.P., se sana, passando a constar da matéria de facto que o arguido conduziu, nas circunstâncias de tempo e lugar ali descritas, com uma TAS de 1,24g/l, condenando-se o mesmo pela prática do crime p. e p. pelo art.292º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 11058/08 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago