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ACRL de 17-02-2009
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA EM AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA
I. Constata-se que o Tribunal recorrido fundou a sua convicção, além do mais, no depoimento de uma testemunha que, por ter sido prescindida, não foi inquirida em audiência de julgamento.
II. Foi, assim, tomada em consideração prova que não foi produzida em julgamento, o que equivale a dizer que foi cometida uma verdadeira proibição de valoração de prova, tendo presente o disposto no art.355º., nº.1 do CPP.
III. Consequentemente, declara-se a nulidade da sentença, determinando-se a sua substituição por outra na qual tal depoimento (aliás inexistente) não seja tomado em consideração na fundamentação da convicção do Tribunal – cfr. art. 410º., nº.3 do C.P.P.
Proc. 7247/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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