Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-03-2009   Rejeição de acusação- art. 311º CPP. Crime de difamação. Revogação do despacho de rejeição
I. A rejeição da acusação fundamentou-se na consideração de ser manifestamente infundada por os factos não constituírem crime – art. 311º nºs 2 –a) e nº3-d) do CPP.
Invocou-se ser a conduta descrita na acusação, se bem que típica, não ser ilícita por se encontrar justificada por força do disposto nos nºs 2 a 4 do art. 180º do CP (prossecução de interesses legítimos) e por na acusação não se incluírem factos que caracterizassem comportamento doloso.
II. Se é verdade que na acusação são narrados factos que permitem supor que a afirmação feita pelos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade, na respectiva assembleia geral, foi feita na prossecução de interesses legítimos desta, nada aí se diz quanto à verdade de tal imputação ou, pelo menos, quanto à boa-fé dos arguidos ao fazerem essas considerações. Pelo contrário, o que na acusação se diz é que os arguidos sabiam perfeitamente que a afirmação não era verdadeira.
III. Em face do teor da acusação, única a que o juiz, ao proferir o despacho previsto nos arts. 311º a 313º do CPP, pode atender, não se pode minimamente dizer que a conduta não seja ilícita e que os factos não constituam crime.
IV. Embora na acusação não se tenha escrito, usando a fórmula sacramental, que os arguidos “actuaram deliberada livre e conscientemente”, não se pode deixar de reconhecer que , quer ao descrever os actos que imputou aos arguidos, quer ao dizer que estes sabiam que aquelas considerações eram falsas e objectivamente ofensivas do bom nome e reputação do assistente, não se tenha descrito suficientemente o dolo do tipo. Era o que bastava para que os arguidos pudessem compreender o que lhes era imputado e se pudessem defender dessa imputação.
Proc. 175/06.5TALNH.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Natália Lima