Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 20-02-2009   PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CORRECÇÃO DA SENTENÇA
I. Com a revogação do art.686º. do CPC, operada pelo DL nº.303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que apreciar tal pedido.
II. Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata do recurso, no prazo previsto no art.411º. do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma (nesse sentido, cfr. J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos-DL nº.303/07, de 24.08 in Separata da Revista da ordem dos Advogados, Ano 68, I – Lisboa, Janeiro 2008).
III. Não tendo o recorrente interposto o recurso no prazo previsto no art.411º. do CPP, mas tendo-o feito somente após a notificação do indeferimento do prévio pedido de correcção da sentença que apresentara, é de, mediante “Decisão sumária”, rejeitar, por extemporaneidade, um tal recurso – cfr. art.417º., nº.6 al.b) do CPP.
Proc. 428/08.8GBSXL 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago