-
Despacho de 19-02-2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ABREVIADO/PROCESSO COMUM. TPIC/JUÍZOS CRIMINAIS
I. Independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art.391º.-D do CPP é ou não meramente ordenador e, em consequência, independentemente do mérito da decisão que declarou verificada a nulidade insanável prevista no art.119º., al.f) do CPP e, por via dela, considerou não poderem os autos manter a sua tramitação pela forma especial de processo abreviado, devendo passar à forma comum (pelo que os mandou remeter ao Ministério Público), o certo é que tal decisão transitou em julgado.
II. Assim, estava decidida em termos definitivos a questão da forma do processo, estando vedado ao Exmº. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa pronunciar-se, como se pronunciou, sobre a questão, na qual estribou a sua falta de competência para os ulteriores termos do processo.
III. Daí decorre que, não podendo o processo ser julgado em processo abreviado, não pode o mesmo, ao contrário do entendido pelo Exmº. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa, e já que não é caso de qualquer outra forma especial de processo, ser julgado no Tribunal de Pequena Instância criminal, face ao disposto no art.102º. da Lei nº.3/99, de 13.01, ainda em vigor.
IV. Porque assim é, nos termos do art.100º. da citada Lei nº.3/99, tem de concluir-se que, no caso, a competência tem de ser atribuída ao Juízo Criminal de Lisboa, assim se decidindo o conflito suscitado.
(Cfr., no mesmo sentido, além de muitas outras, as decisões de 09.10.08 (P.7075/08) e de 15.01.09 (P.10999/08), ambas da 5ª.Secção do TRL, esta última publicada em www.dgsi.pt).
Proc. 366/06.9SGLSB 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|