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Despacho de 03-03-2009
PROCESSO ABREVIADO/PROCESSO COMUM. DESNECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO.
I. Houve um despacho judicial transitado em julgado, em processo abreviado, e por isso inatacável que, bem ou mal, entendeu que os prazos nessa forma processual não poderiam ser cumpridos e que se registara a nulidade insanável a que alude o art.119º., al.f) do CPP.
II. Perante uma tal declaração de nulidade, restava ao Ministério Público reformular, como reformulou, o pedido de tramitação da acusação, não sob a forma abreviada, mas na sua alternativa possível: a de processo comum singular, nada mais lhe sendo exigível fazer.
III. Com efeito, não tinha o Ministério Público que fazer o que já tinha feito: repetir a acusação, ainda que modificada quanto à forma de processo, já que o que foi rigorosamente posto em causa nesse despacho foi a tramitação sob a forma de processo abreviado devido à verificação da ultrapassagem de limites máximos de prazos reguladores perceptivos e peremptoriamente como tal desejados pelo legislador, mas não foi anulado o núcleo essencial da acusação.
IV. Não tendo o Ministério Público outra alternativa, implícita mesmo, senão a de seguir para proposta de julgamento em processo comum por tribunal singular, inexistindo norma que imponha a dedução de nova acusação (ainda que com o mesmo teor), bem andou ao limitar-se a proceder a tal reformulação, dando conta do seguimento processual esperado, assim cumprindo os requisitos de economia de meios e de esforços.
Proc. 291/06.3SCLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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