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ACRL de 25-02-2009
Processo abreviado. Inquérito sumário. Provas simples e evidentes. Trânsito em julgado do despacho que julgou inaplicável o processo abreviado.
I – A sociedade exige e a lei permite e impõe a rapidez e a eficácia da intervenção judicial desde que isso não comprometa de modo significativo as garantias inerentes ao processo penal num Estado de Direito Democrático.
II – Uma actuação eficaz e que, simultaneamente, respeite os direitos fundamentais reforça a confiança dos cidadãos na vigência da norma e, em geral, no funcionamento do sistema judicial, contribuindo também para uma rápida pacificação social.
III – Não existindo qualquer auto de notícia, o inquérito sumário a que se refere o artigo 391.º-A do Código de Processo Penal pode limitar-se a recolher a certidão remetida (e também eventualmente uma outra que a complete), o certificado de registo criminal e, eventual mas não obrigatoriamente, o auto com o interrogatório do arguido, como garantia de defesa e também como meio de aferir se não será preferível a utilização, no caso concreto, de meios de “diversão”, evitando com isso o julgamento.
IV – Tendo o Sr. juiz considerado, em despacho anterior transitado em julgado, que o processo não podia seguir a forma abreviada por não ter sido realizado inquérito sumário e por não existir prova simples e evidente, o Ministério Público não pode, sem que nada de novo tenha sido efectivamente junto aos autos até à sua nova remessa para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, limitar-se a reproduzir a anterior peça processual anulada, acrescentando-lhe apenas a determinação de que fosse solicitada a remessa de uma outra certidão e que fosse pedida a confirmação de uma dada informação.
Proc. 3623/08.6TDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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