Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-03-2009   Pressupostos da continuação da audiência sem a presença do arguido.
I.Faltando o arguido à audiência, está legitimada (cfr. artsº 196º, nº3, al.d) e 385º, nº3, al.a), CPP) a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artº 117º, nº2, CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que se desresponsabiliza do andamento do processo [como se dizia na exposição de motivos do Dec. Lei nº320-C/2000] e perante esse comportamento omissivo justifica-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.
II.Iniciando-se a audiência em processo sumário sem a presença do arguido, e sendo a audiência interrompida, haverá que aplicar a regra estabelecida no nº3 do artº 333º, CPP para o “julgamento por tribunal singular” segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
III. Para dar conteúdo efectivo a esse direito, importa notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência, por qualquer dos meios possíveis que assegurem a celeridade desse acto. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação que é sancionada como nulidade insanável – cfr. artº 119º, al.c), CPP.
Proc. 406/08.7GTCSC 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso