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Despacho de 18-11-2008
Suspensão provisória do processo. Discordância do juiz de instrução. Irrecorribilidade
É irrecorrível o juízo de discordância do juiz de instrução sobre a suspensão provisória do processo, restando ao Ministério Público a possibilidade de dar o devido impulso aos autos para que o inquérito termine por uma das formas previstas no artº 276º, nº1, CPP.
Proc. 9968/08-5 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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