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ACRL de 10-03-2009
VIA POSTAL REGISTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - ART.113º., Nº.2 DO CPP
I. A denunciante com a faculdade de se constituir assistente foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por carta registada – empregando-se consequentemente meio mais solene do que o legalmente consagrado (cfr. art.277º., nº.4 als.a) e c) do CPP).
II. Presumindo-se efectuada tal notificação no 3º. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113º., nº.2 in fine do CPP, de acordo com o art.254º., nº.6 do CPC (na redacção do DL nº.324/03 de 27.12), tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
III. Tal equivale a dizer que a presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, excluindo desde logo que o possa ser por iniciativa do Tribunal (cfr., neste sentido, os ACRC de 12.07.06 e ACRE de 08.05.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
IV. Designadamente, não é possível concluir que a notificação ocorreu em momento anterior, quando se demonstre que a carta registada foi recebida pelo destinatário antes do citado 3º. dia útil.
Proc. 8895/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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