Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-03-2009   RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO. MEIOS PROBATÓRIOS. CONVERSAS INFORMAIS.
I. O recurso em matéria de facto é encarado um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser especificamente apontados, com menção discriminada das provas que os demonstram, sendo a consequência da falta de indicação, no texto das motivações, de tais erros e correspondentes especificações a insusceptibilidade do aperfeiçoamento das conclusões.
II. Com efeito, não podendo o resultado do convite “modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação” (cfr. art.417º., nº.4 do CPP), porque nessas condições já não é possível apresentar nova motivação, a omissão de tais especificações funciona como limite inderrogável à sua correcção.
III. O facto de alguém explorar ou não um estabelecimento comercial não implica, para a sua demonstração, a correspondente prova documental, inexistindo impedimento legal para que tal facto possa ser sustentado, nomeadamente, com base em prova testemunhal.
IV. É que, “ao invés do que sucede em processo civil, em que certos actos jurídicos somente podem ser provados em tribunal por específicos meios de prova, em processo penal, dado o objectivo de procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no aspecto factual, sem que esteja condicionada pela produção de determinados meios probatórios” (cfr. ACSTJ de 20.11.96).
V. A atitude de quem, perante uma actuação policial num determinado estabelecimento, se comporta e apresenta como responsável pela sua exploração não traduz matéria sobre a qual exista qualquer impedimento para que possa ser perguntada ao respectivo órgão de polícia criminal.
VI. É que o relato referente à abordagem inicial de quem enceta uma acção de fiscalização, para num primeiro momento procurar um interlocutor válido com quem dialogar, sedimentando, no seu prosseguimento, a convicção obtida, não integra o conceito de “conversa informal”, do mesmo modo que a elaboração de um auto de notícia não pode ser confundido com um auto de declarações, não estando portanto tal relato no âmbito da proibição do art.356º., nº.7 do CPP.
Proc. 22/07.0FCSTB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago