Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-03-2009   Crime de tráfico de estupefacientes. Co-autoria e cumplicidade. Jovens delinquentes.
I.Quando vários agentes actuam de forma concertada e de comum acordo entre si, em ordem a cometer conjuntamente um facto criminalmente ilícito, a intervenção individual de cada um deles no empreendimento comum é valorada como co-autoria ou como cumplicidade, consoante essa intervenção seja ou não indispensável ao cometimento do crime.
II.O co-autor é o “auxiliator causum dans” isto é, aquele cuja conduta, podendo não ser isoladamente considerada idónea a preencher o tipo de crime, é, contudo, indispensável à concretização do empreendimento criminoso assumido em conjunto pelos vários intervenientes, razão pela qual este agente detém o “domínio do facto”, que é o elemento que distingue a autoria de outras formas de cometimento de crimes. Por seu turno, o cúmplice é o “auxiliator non dans”, ou seja, a sua conduta individual traduz-se num auxílio a um empreendimento criminoso, o qual, no entanto, igualmente se concretizaria sem essa ajuda.
III.Tendo resultado provado que o arguido acordou com outrem a introdução de cocaína em território nacional, com recurso aos chamados “correios” e que, no âmbito da execução do acordado, efectuou, junto da agência de viagens, as reservas das viagens de avião dos “correios” e procedeu ao pagamento do preço respectivo preço, a sua actividade foi essencial à execução do plano delineado, já que, sem a sua actividade, as viagens de transporte de droga não poderiam ter tido lugar.
IV.Esta actuação deverá ser reconduzida ao contributo de um “auxiliator causam dans”, e ser alvo de censura jurídico-criminal a título de tráfico de estupefacientes, enquadrada sob a figura da co-autoria, nos termos do artº 26º do CP.
V.De acordo com a jurisprudência claramente maioritária dos Tribunais Superiores, a decretação da atenuação especial da pena, prevista no artº4º do Dec. Lei nº401/82, de 23/9, não decorre automaticamente da idade do condenado, mas antes tem que assentar na formação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de que a redução substancial da gravidade da reacção punitiva favorecerá a ressocialização do arguido.
VI.Tal juízo terá de basear-se numa apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime, do comportamento do arguido anterior e posterior e daquilo que o Tribunal tenha podido apurar das condições pessoais do arguido e da personalidade deste.
Proc. 13/08.4ADLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso