Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 20-03-2009   PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE/SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR TRABALHO. ARTS.58º. E 48º. DO C.P.
I. É distinta a natureza da prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal – pena substitutiva da pena de prisão de curta e média duração e não da pena de multa – e da substituição da pena de multa por trabalho prevista no art.48º. do mesmo diploma.
II. Com efeito, esta última, não vindo configurada como pena principal, consiste na mera susceptibilidade de cumprimento da pena imposta, equacionável apenas na fase de execução da pena principal de multa em que o agente haja sido condenado, mediante requerimento deste último, nesse sentido formulado no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento da multa, nos termos do disposto no art.490º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 21.08.5TPOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago