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ACRL de 13-01-2009
LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO.
I. Na sequência de desentendimento no interior de uma discoteca, X. aguardou pelo arguido no exterior desse estabelecimento e quando o mesmo dali saiu e se dirigiu para dentro da sua viatura, X., que integrava grupo de 6 pessoas, dirigiu-se àquele, insistindo para que saísse da viatura, batendo nos vidros desta e tentando abrir o manípulo de uma das portas.
II. Não o tendo conseguido e dado que o arguido exibiu a X. uma arma de fogo, este último apanhou do chão uma pedra da calçada e arremessou-a de encontro ao vidro traseiro da viatura daquele, partindo-o.
III. O arguido coloca então a sua viatura em marcha, indo X. em sua perseguição, conduzindo veículo de muito maior potência e no qual seguiam também os outros 5 elementos do grupo.
IV. Disso se apercebendo, o arguido inverte o sentido de marcha do veículo que conduzia e no momento em que este e o tripulado por X. se cruzam, estando ambos em movimento e paralelo, o arguido dispara por 3 vezes, tendo um dos projécteis atingido a face anterior do pescoço do ofendido (entrando pela lateral esquerda e saindo pela lateral direita) e outro a mão direita de outro ocupante desse veículo (que estava apoiada, aquando do disparo, na pega existente por cima da respectiva porta traseira do lado direito).
V. Verificando-se, assim, inquestionavelmente, os pressupostos da legítima defesa (art.32º., nº.1 do CP), é inequívoco ter ocorrido excesso, nos termos do art.33º., nº.1 do CP, o que torna o acto ilícito, não se podendo dizer que tal excesso resulte de medo não censurável capaz de conduzir à não punição do arguido, nos termos do art.33º., nº.2 do CP.
VI. Com efeito, não se olvidando que a atitude agressiva fora da discoteca haja partido do ofendido e que o arguido haja tido a intenção principal ou directa de repelir a agressão protagonizada por aquele, que se mantém actual e ilícita, o certo é que, ao invés de disparar para o ar ou para os pneus do carro, de forma a permitir-lhe a fuga, o comportamento do recorrente foi manifestamente desapropriado e desproporcionado, pelo que se impõe a manutenção da condenação do mesmo pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada.
Proc. 3202/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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