-
Despacho de 25-03-2009
RECURSO. Prazo. Envio por correio sem registo. Extemporaneidade. Indeferimento da reclamação
I – O requerimento de interposição de recurso foi remetido ao Tribunal, por correio, mas não sob registo, como preceitua o artº 150º, n. 1, alínea b) do CPC, ex vi artº 4º do CPP, caso em que valia como data de prática do acto o da efectivação do registo postal; não tem, por isso, qualquer relevância processual a junção do respectivo envelope.
II – Nos termos do n. 2, da alínea a) do citado artigo 150º do CPC, na falta de outro elemento relevante, o acto tem-se como praticado na data constante do carimbo de entrada na secretaria judicial do Tribunal.
III – Assim, tendo o acordão sido depositado em 2008-10-29, iniciando-se o prazo de recurso (30 dias) em 2008-10-30, este expirou em 2008-11-28, a que podem acrescer os três dias úteis (artº 145º CPC), terminando, então, em 2008-12-04.
IV – Por isso, uma vez que a interposição do recurso só deu entrada no Tribunal em 2008-11-05, deve ser julgado intempestivo. Improcede, pois, a reclamação do arguido recorrente (do despacho judicial que não admitiu o recurso, por apresentado fora de prazo).
Proc. 313/06.8PZLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
|