Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-03-2009   Cooperação judiciária internacional. Desconto do tempo de detenção no cumprimento da pena.
O tempo de detenção sofrido pelo arguido em país estrangeiro (República Federativa do Brasil) enquanto aguardava a sua entrega às autoridades portuguesas no âmbito do processo de extradição, é de computar no cumprimento da pena que eventualmente vier a ter que cumprir, mas esse tempo de detenção não deve ser tido em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva.

Nota: neste mesmo sentido – Ac. STJ de 4/12/1997, relatado por Sá Nogueira; Ac. STJ de 24/11/2004, relatado por Henriques Gaspar; Ac. TRL de 9/1/2007, relatado por Agostinho Torres; Ac. TRL de 14/2/2001, relatado por Teresa Féria (todos disponíveis em www.dgsi.pt). O Ac. nº298/99 do Tribunal Constitucional, de 12/5/99, relatado por Paulo Mota Pinto, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade “ (… das normas dos artºs 3º, 215º e 299º do CPP, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal” (in www.tribunalconstitucional.pt).
Proc. 12831/03.5TDLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso