Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-01-2009   INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Suficiência. Elemento subjectivo. Não rejeição do requerimento
I. O JIC não admitiu a instrução requerida pelo assistente, por o respectivo requerimento não satisfazer os requisitos do art. 283º nº3-b) do CPP, maxime falta de alegação de factos que integrem o tipo subjectivo de crime.
II O requerimento de abertura de instrução não é tecnicamente perfeito, mas satisfaz integral e cabalmente as exigências da lei. A lei processual penal não faz depender da abertura de instrução a apresentação de um requerimento submetido a formalismo apertado ou tipificado - nº2 do art. 287º do CPP.
III. Não obstante não se ter destinado um parágrafo no texto do requerimento com a descrição da intenção do arguido ao agir como agiu, é indubitável que o assistente imputa a prática dos factos a título de dolo, sendo certo que os crimes imputados (violação de domicílio e furto) são essencialmente dolosos. Depois, perpassa da factualidade em causa que a atitude do arguido só poderia ser dolosa, ou seja, dos factos descritos emana a intenção dolosa do arguido.
IV. Mesmo que se proceda ao aditamento, no termo da instrução, do elemento subjectivo de forma tecnicamente correcta, com vista á sua inclusão na pronúncia, inexistiria qualquer alteração substancial dos factos na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravaria o limite máximo da sanção aplicável (art. 1º nº1-f) do CPP.
Consequentemente, o requerimento contém todos os elementos a que alude o art. 283º nº3 als. b) e c) do CPP, com a ressalva antes referida, a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303º nº1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução.
Porque os crimes referidos e os factos relatados não admitem outra leitura, a não ser dolosa, sobre a intenção do arguido, a assinalada falha do assistente não compromete a interpretação da respectiva acusação e, não a comprometendo, não se justifica a rejeição do requerimento de abertura de instrução
Proc. 9463/08 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Natália Lima