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ACRL de 12-03-2009
Acção encoberta
I. Não resulta do estatuído no nº2 do artº 57º, do CPP que quem assume a qualidade de arguido, não possa vir a assumir a qualidade de testemunha, perito ou declarante, visto que tal previsão visa, exclusivamente, garantir que quem seja constituído arguido usufrua de uma extensa panóplia de direitos e tenha apenas os deveres concretamente determinados na lei, dirigindo-se, por isso, exclusivamente, à pessoa em causa e à sua protecção, e não aos demais intervenientes processuais, outros arguidos, inclusive.
II. A ocultação da identidade dos agentes encobertos, a existência de um processo em separado para as acções encobertas, a autorização de junção aos autos do relatório da acção encoberta em casos limitados e a forma de agente encoberto depor, excepcionalmente, em julgamento, visam que os perpetradores dos ilícitos não conheçam quem colaborou na sua descoberta e detenção e em que qualidade, de molde a permitir que seja produzida prova dos factos ilícitos, mas que seja também garantida a segurança de quem, assim, contribuiu para a descoberta da verdade e boa administração da Justiça.
III. Em circunstância alguma a lei exige, nem é razoável que o faça, que o Juiz de Instrução acompanhe a par e passo o desenrolar da acção encoberta, exigindo-se sim, que exista uma autorização prévia do competente magistrado do Ministério Público e que a realização da acção seja comunicada obrigatoriamente ao juiz de instrução – aliás, a acção considera-se validada se não for proferido despacho judicial de recusa nas setenta e duas horas seguintes à citada comunicação, de onde se extrai que ela se pode efectuar, dentro da legalidade, sem despacho judicial expresso que a autorize.
Proc. 366/06.9JELSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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