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ACRL de 26-03-2009
PRESCRIÇÃO. Infracção rodoviária. Prazo 2 anos previsto no C. Estrada.
I - O prazo normal de prescrição do procedimento das contra-ordenações rodoviárias é de dois anos, conforme o artº 188º do Código da Estrada.
II – Mas no cômputo do prazo prescricional de tais contra-ordenações aplicam-se as demais normas do RGCO, quanto á disciplina de causas da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição.
III- Assim uma infracção verificada em 23 de Novembro de 1005, considerados os 6 meses de suspensão (n. 2 do artº 27º-A do RGCO) e os 12 meses de interrupção A metade do prazo normal, conforme previsto no n. 3 do artº 28º do RGCO), só prescreverá, em 24 de Maio de 2009.
Proc. 558/05.8GEOER 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
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