-
ACRL de 12-04-2009
Delimitação do segredo profissional de funcionário de advogado – artº 87º, nºs 5 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
I.O segredo profissional traduz-se na proibição de revelar factos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
II. Os advogados estão expressamente vinculados ao segredo profissional, mas só estão obrigados a esse dever de segredo no tocante a factos relativos a assuntos profissionais que tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da sua profissão, bem como no que respeita a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante as negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência da causa – as chamadas malogradas negociações tradicionais.
III.Na delimitação ou abrangência do segredo profissional é assim essencial que entre a actividade profissional e o conhecimento do facto sigiloso exista um nexo que não seja meramente fortuito, mas um nexo de causalidade, cujo conhecimento advém da relação de confiança estabelecida por força da actividade profissional, pois só quando se verifique esta conexão causal (conhecimento no exercício da profissão ou por causa dela) se pode falar em segredo profissional merecedor de protecção. Tudo o mais a que teve acesso por outra via, a que qualquer pessoa podia ter acesso, é algo que não lhe foi comunicado em segredo e a que, por isso, não deve segredo.
IV.Igual delimitação deve ser feita no tocante ao segredo profissional a que se encontram adstritas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional (cfr. artº 87º, nºs 5 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
V.Nessa medida, é válido o depoimento da funcionária de advogado que se limitou a relatar ter assistido à entrega de um cheque para pagamento de uma dívida, uma vez que se trata de um mero acto de pagamento que poderia ter ocorrido num local público ou poderia mesmo ter sido entregue à própria funcionária.
Proc. 6060/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|