Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-04-2009   Crimes de rapto e de tentativa de extorsão. Concurso aparente de crimes
I. O bem jurídico protegido no crime de rapto (art. 161º nº1 CP) é a liberdade de locomoção ou ambulatória de uma pessoa, consumando-se quando a vítima é transferida do lugar onde se encontrava para um outro lugar, onde permanece sob o domínio do agente. O crime de rapto (crime-meio) não exige a consumação da extorsão (crime-fim), ou seja, não exige a realização da intenção do raptor. O tipo legal contém uma intenção de realização de um resultado o qual não faz parte do tipo mas que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo agente.
II. No crime de extorsão (art. 8art. 223º CP) o bem jurídico protegido é o património em geral, se bem que os meios do constrangimento são a violência ou ameaça pelo que vão coexistir afectados bens pessoais como meio de execução e patrimoniais como realização da finalidade do agente.
A violência ou a ameaça de um mal importante podem ser exercidas sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o sujeito passivo à disposição patrimonial.
III. No caso em apreço, não passando a actividade dos arguidos o patamar do início da tentativa do crime-fim, ou seja, da extorsão, o que acontece é que apenas se revelam afectados os bens pessoais como meio de execução, e estes mostram-se autónoma e exaustivamente integrados no crime de rapto. Do ponto de vista da extorsão, a violência foi exercida sobre um terceiro (o raptado) e a ameaça de violência indirectamente sobre o que se quis constranger na disposição patrimonial (o irmão), só que a violência indirecta exercida através daquele telefonema nenhuma relevância autónoma assume e também nenhum prejuízo patrimonial ocorreu.
A actividade subsequente desenvolvida pelos arguidos que se traduziu naquele telefonema em nada agravou o dano para os ofendidos, pelo que o conteúdo criminal da tentativa de extorsão acha-se consumido pela punição do rapto.
IV. No caso concreto, deve considerar-se excluída a aplicação e punição da tentativa de extorsão, mostrando-se a gravidade da pena do rapto adequada á consideração da consunção. Existe, assim, concurso aparente entra a tentativa do crime fim (extorsão) e o crime meio de rapto.
Proc. 48/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Natália Lima