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ACRL de 07-01-2009
Reabertura da audiência – artº 371º-A, do CPP
I.A reabertura da audiência com vista a apurar se é de suspender a execução da pena nos termos do artº 371º-A, do CPP tem como base, sempre, uma decisão já transitada em julgado, onde se deram como provados factos atinentes, além do mais, à situação pessoal do arguido, ao seus antecedentes criminais, ao seu comportamento contemporâneo, anterior e posterior aos factos, enfim, todo um acervo de factualidade que não pode ser modificada, a não ser na estrita medida em que, mediante prova requerida pelo arguido ou pedida ex officio pelo tribunal a quo, este possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II.Nessa medida, o tribunal a quo deveria ter inquirido as testemunhas indicadas pelo arguido sobre os elementos fácticos que agora podem integrar a fundamentação de uma eventual suspensão de execução da pena, que à data do primitivo acórdão não se colocavam, sendo certo que há uma diligência que o tribunal nunca poderia ter deixado de ordenar: o apuramento do comportamento do arguido, posteriormente à decisão que o conduziu à prisão.
III.Além de não ter permitido ao arguido oferecer e produzir as provas que tivesse por ajustadas ao fim em vista, também não foram ordenadas a realização de quaisquer outras diligências, tudo se limitando à simples produção de alegações, vazias de qualquer conteúdo fáctico novo e válido. Por essa razão, a audiência tendente à discussão da factualidade que poderia, ou não, conduzir à pretendida suspensão da pena, não existiu.
Proc. 10486/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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