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Despacho de 16-04-2009
PENA. Multa. Substituição por trabalho à comunidade após sentença. Só a requerimento
“ A pena de multa imposta na sentença, só pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artº 58º CP), nos termos do artº 48º do Código penal, na fase da sua execução.
Mas tal possibilidade, ultrapassada a sentença, só é equacionável a requerimento do condenado, e no prazo indicado no artº 490º do CPP. –(Decisão sumária de rejeição do recurso).
Proc. 6/09.4GTCSC.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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