Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-04-2009   Condução sob efeito do álcool. Suspensão da sanção acessória.
I.De acordo com o nº1 do artº 141º do Código da Estrada, a inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves, pode ser suspensa se se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão de execução das penas, ou seja, os previstos no artº 50º do CP, desde que se encontre paga a coima. Estabelece, por outro lado, o nº2 desse mesmo preceito que, se o infractor não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 ano.
II.Tendo o arguido pago voluntariamente a coima, não tendo antecedentes criminais ou contra-ordenacionais e necessitando da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, não pode, face a estes elementos, deixar de se fazer um juízo de prognose favorável quanto ao ulterior comportamento do arguido.
III.Não tendo o legislador excluído, em abstracto, a suspensão da sanção acessória relativamente a contra-ordenações graves de qualquer natureza, não será de considerar legítima a decisão de não suspender a sanção acessória aplicada apenas por se tratar de uma contra-ordenação relativa à condução sob efeito do álcool.
Proc. 805/07.1TBLNH.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso