Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 15-04-2009   Acórdão proferido decorridos mais de 30 dias após a última sessão de julgamento - mera irregularidade.
I.É hoje pacífico o entendimento de que o nº6 do artº 328º, do CPP apenas se aplica à fase da audiência, e já não à fase da sentença, pelo que no caso de a sentença ser proferida decorridos que sejam mais de 30 dias após a última sessão, ocorre tão só uma mera irregularidade, insusceptível de afectar o valor da sentença
II.Tal asserção resulta não só da interpretação literal do artº 328º, do CPP (fala-se em “retomar a audiência” pressupondo que esta se encontra pendente), mas também da circunstância de o prazo para a leitura da sentença se encontrar expressamente previsto no artº 373º, do CPP, e ainda da inserção sistemática destes preceitos em que o primeiro se insere no título relativo à audiência e o segundo no título relativo à sentença.
III.Com a estatuição contida no nº6 do artº 328º, do CPP, o legislador quis preservar o princípio da oralidade e da imediação, inerentes à produção de prova, presumindo que com uma interrupção superior a 30 dias aqueles princípios ficam abalados. A perda de eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo o qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando a decisão sobre a matéria de facto. Esta possibilidade já não ocorre quando se aguarda a leitura da sentença, atendendo a que a prova já foi produzida e fixada, uma vez que deliberação é tomada logo a seguir ao encerramento da discussão (artº 365º, nº1, CPP).

Nota: No mesmo sentido - Ac. STJ de 15/10/97, in CJ Ano V, Tomo III, 197; ac. STJ de 30/2/2006, proc. nº06P780, relatado por Pereira Madeira, disponível em www.dgsi.pi e ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/5/2009, proc. nº2289/07.5TASNT.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 10713/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso