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ACRL de 18-03-2009
Crime de contrafacção. Crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.
I.O crime de contrafacção (p. e p. pelos artºs 196º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) reconduz-se à utilização, como própria, de uma criação ou prestação alheia, no todo ou em parte, é aquilo que se costuma designar por plágio, traduz-se numa imitação ou alteração de uma obra alheia ou de tal forma semelhante, que não tenha individualidade própria. Será pelas semelhanças e não pelas diferenças entre o original e a obra que a contrafaz, que as contrafacções têm de ser apreciadas. Não basta a reprodução não autorizada de uma obra ou prestação, como na usurpação, sendo ainda necessário que o autor da reprodução apresente como sua a obra ou prestação reproduzida.
II.As arguidas cometeram o crime de contrafacção (p. e p. pelos artºs 196º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) ao assumirem como se fosse obra/criação sua, um manual que não possui individualidade própria em relação a manuais elaborados por outrem, sabendo que não tinham sido elas a escrevê-lo ainda assim aceitarem assumir a respectiva autoria.
III.Incorre no crime de aproveitamento de obra contrafeita (p. e p. pelo artsº 199º e 197º do Código do Direito Autor e Direitos Conexos) a editora que procedeu à publicação e divulgação daqueles livros, tendo-o feito com perfeito conhecimento de que não se tratavam de obras originais uma vez que tinha sido também ela a editora dos manuais anteriormente publicados da autoria de outrem, sabendo que a obra publicada em segundo lugar mais não era do que uma cópia da publicada anteriormente.
Proc. 7334/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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