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ACRL de 22-04-2009
Jogos de fortuna ou azar – critério de distinção entre crime e contra-ordenação
I.O legislador estabeleceu, no âmbito do Dec. Lei nº422/89, de 2/12, revisto pelo Dec. Lei nº10/95, de 19/1, três categorias de jogos: os jogos de fortuna ou azar, as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e os jogos de diversão. A cada categoria corresponde uma regulamentação específica, norteada pela natureza do jogo e pelos riscos inerentes da sua prática. Assim, a prática de jogos de fortuna ou azar fora das zonas próprias em violação da tipicidade prevista nos artºs 108º a 117º, constituem ilícitos criminais, e a prática de jogos afins fora das condições legais constituem meros ilícitos contra-ordenacionais, cuja tipicidade vem prevista nos artºs 158º a 163º do mesmo diploma.
II.Seguramente que o cerne da distinção entre os jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não está na aleatoridade do resultado, porque nas modalidades afins de jogos de fortuna e azar, o resultado pode estar “somente na sorte” (artº 159º).
III.O critério distintivo também não está na natureza do prémio: a atribuição de prémios em dinheiro ou em coisas com valor económico não lhe retira a natureza de “jogo afim”, pela simples razão de que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios nos jogos de fortuna ou azar, cujo pagamento pode consistir, pelo menos imediatamente, em fichas e o resultado ser apresentado como pontuações (cfr. artº4º, DL nº422/89).
IV.Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente da sorte e que estão tipificados no artº 4º, nº1, do DL nº422/89, de 2/12.
V.Fora daquela descrição, modalidades de jogos cujos resultados também dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, não constituem, no quadro da lei, jogos de fortuna ou azar, mas modalidades afins, a sancionar como contra-ordenações.
VI.Face ao apontado critério, constitui modalidade afim a sancionar como contra-ordenação, uma máquina extractora de jogo, contendo no seu interior um número indeterminado de cápsulas de plástico e um cartaz dividido em rectângulos numerados, encontrando-se impresso por baixo de cada um desses números, o prémio a atribuir.
Nota: Neste sentido se pronunciaram também os Acs. da Rel. Coimbra de 1/2/2007, 10/4/2008 e 22/10/2008, o Ac. da Rel. Lisboa de 7/2/2007 (disponíveis em www.dgsi.pt) e Ac. da Rel. Lisboa de 1/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº15/04.0FBFUN, relatado por Rui Gonçalves. O apontado critério distintivo esteve ainda subjacente ao Ac. da Rel Lisboa de 25/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº6084/08-3, relatado por Telo Lucas.
Proc. 9469/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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